NORMATIVA DE AEROPORTO LIVRE

Aeropuerto Regimenes PortuguésAs características do regime do porto livre se estenderam ao Aeroporto Internacional de Carrasco em 2002. Convertendo-se desta forma no primeiro aeroporto livre da America do Sul.
Ao falar de aeroportos livres se faz referência ao espaço aduaneiro aeroportuário no qual rege um regime fiscal e aduaneiro especial, incluindo a livre circulação de mercadorias, sem exigência de autorizações nem trâmites formais.
A lei 17.555 de 2002 denominada de “Reativação Econômica” permite a extensão do regime ao aeroporto da capital e deixa aberta a possibilidade de utilizar o aeroporto de Durazno, localizado no centro do país, já que ao mesmo também foi lhe dado a condição de aeroporto livre.
A regulamentação ao respeito do aeroporto livre detalha-se no Decreto 409 do ano 2008, ano no qual começa a funcionar Latin America Cargo City (TCU).

LIVRE CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS
Não se exigem autorizações nem trâmites formais. A mobilidade intra-aeroportuária documenta-se a través de uma Mensagem Simplificada eletrônica à Direção Nacional das Alfândegas.

LIVRE DESTINO DAS MERCADORIAS
Não se requer licencias ou denuncias previas para movimentar a mercadoria, permitindo livremente a modificação de seu destino.

LIVRE DE TRIBUTOS
Todas as mercadorias e bens que ingressam desde fora do território nacional, estão isentas de impostos aduaneiros, taxas e tributos aplicáveis à importação ou em ocasião da mesma.
Quando as mesmas são introduzidas ao território aduaneiro nacional, são consideradas como importações e somente nestes casos estão sujeitas aos impostos aduaneiros, taxas e tributos correspondentes.
IVA – A circulação de bens e a prestação de serviços dentro dos recintos encontram-se exonerados do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
IMPOSTO AO PATRIMÔNIO – As mercadorias depositadas no regime de Aeroporto Livre não estão compreendidas na base tributável do Imposto ao Patrimônio (IP).
IMPOSTO DE RENDA – As rendas provenientes das atividades lucrativas desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas no exterior, com mercadorias de procedência estrangeira que se movimentam em trânsito pelo território aduaneiro nacional, assim como em depósitos portuários, e não tenham por destino este território, estarão exoneradas do Imposto de Renda das Atividades Econômicas (IRAE).

ATIVIDADES PERMITIDAS E MODALIDADES DE DEPOSITOS NOS AEROPORTOS LIVRES
Desde a vigência do C.A.R.O.U., as possíveis modalidades que podem se adotar por parte dos depósitos intra aeroportuários serão as seguintes:
– Deposito de armazenamento: a mercadoria somente pode ser objeto de operações destinadas a assegurar seu reconhecimento, conservação, fracionamento em lotes ou volumes e qualquer outra operação que não altere seu valor nem modifique sua natureza ou estado.
– Deposito comercial: a mercadoria pode ser objeto de operações destinadas a facilitar sua comercialização ou aumentar seu valor, sem modificar sua natureza ou estado.
– Deposito de reparação e manutenção: a mercadoria pode ser objeto de serviços de reparação e manutenção, sem modificar sua natureza.
– Deposito transitório para exposição ou outra atividade similar: a mercadoria estrangeira ingressada pode ser destinada a exposições, demonstrações, feiras ou outras atividades similares, previa autorização da Direção Nacional de Aduanas (D.N.A.).
– Deposito logístico: a mercadoria pode ser objeto de operações que podam modificar seu estado ou natureza, sempre que não modifiquem sua origem e consistam em: ensamblagens ou montagens; misturas; colocação ou substituição de partes, peças ou acessórios; configurações de hardware; instalação de software; elaboração de embalagens, ensamblagens, etiquetas ou outros produtos sempre que se utilizem para a comercialização de mercadorias que sairão do deposito; e outras operações similares que o Poder Executivo estabeleça.
Atualmente existe uma única restrição que consiste na impossibilidade de utilizar a modalidade de deposito industrial, dentro dos quais, a mercadoria pode ser objeto de operações destinadas a modificar sua natureza ou estado, incluindo a industrialização de matérias primas e produtos semielaborados, ensamblagens, montagens e qualquer outra operação análoga (alteração da origem).

CONTROLE
As empresas e em particular os operadores, devem manter completos, corretos e atualizados os registros de mercadorias manipuladas, depositadas ou armazenadas, recebidas ou entregues, embarque por embarque e separados por cada lugar de armazenamento.

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DECRETO 409/008 – APROVA O PROJETO DE REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL AO REGIME DE PORTO LIVRE NO AEROPORTO

LEI 17.555 – LEI DE REATIVAÇÃO ECONÓMICA – 18.09.2002

LEI 19.276 – CÓDIGO ADUANEIRO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI (C.A.R.O.U.) – 19.09.2014