REGIME DE PARTICIPAÇÃO PUBLICA-PRIVADA

Participación Publico Privada PortuguésEm meados de 2011 foi aprovada por unanimidade a Lei N°18.786, que estabelece um marco regulatório aplicável ao regime de Contratos de Participação Publica-privada, o que tem sido completado em 2012 com o Decreto N°17/2012.
Entre os primeiros empreendimentos a desenvolver utilizando este mecanismo encontra-se um diretamente vinculado ao Hub Logístico: as obras de construção, reabilitação e manutenção de rodovias, se apontando desta forma ao melhoramento da conectividade terrestre do Uruguai.

CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA-PRIVADAS
São contratos de participação publica-privadas aqueles em que uma Administração Publica encarrega a uma pessoa de direito privado por um período determinado, uma atuação global e integrada que – alem do financiamento – compreenda alguma das seguintes áreas: desenho, construção, manutenção, operação de infraestruturas.

Os setores da atividade susceptíveis de desenvolver este tipo de contratos são:
– Obras viárias (incluídas as de estradas rurais), ferroviárias, portuárias, e aeroportuárias;
– Obras de infraestrutura energética;
– Obras de disposição e tratamento de resíduos;
– Obras de infraestrutura social, incluindo cárceres, centros de saúde, centros de educação, casas de interesse social, complexos esportivos e obras de melhoramento, equipamento e desenvolvimento urbano.

Procedimento de contratação:
1. Iniciativa Pública ou Privada.
2. Avaliação previa (analises técnicos, jurídicos, econômicos e financeiros).
3. Aprovação de estudos de avaliação previa (Oficina de Planejamento e Orçamento e o Ministério de Economia e Finanças).
4. Chamado público a interessados a traves de métodos competitivos incluindo a licitação e a subasta assim como procedimentos de dialogo competitivo nos casos de projetos mais complexos.
5. Apresentação das ofertas de acordo aos requisitos pré-estabelecidos.
6. Exame das ofertas em função dos critérios de avaliação estabelecidos no edital.
7. Adjudicação das ofertas.

GARANTÍAS

Garantia de manutenção de oferta:
Os licitantes deverão constituir uma garantia da manutenção de sua oferta em forma previa à apertura de ofertas, a traves de depósito em efetivo ou em valores públicos, fiança ou aval bancário, em moeda nacional ou estrangeira que a Administração devera expressamente determinar no edital. Em qualquer caso, as garantias constituídas deverão ter uma vigência mínima de 180 dias. A garantia é retida até que se proceda à constituição da garantia de cumprimento do contrato ou que se rechace a totalidade das ofertas.

Garantia de cumprimento do contrato:
O adjudicatário poderá aplicar o valor da garantia de manutenção de oferta à garantia de cumprimento do contrato ou proceder a uma nova constituição desta ultima. Caso se modifique o contrato, com variações de preço do mesmo, devera se reajustar a garantia, para que guarde a devida proporção. A Administração Pública contratante terá preferência sobre qualquer outro credor. Dentro do regime de sanções se inclui a indenização por danos e prejuízos, a aplicação de medidas cautelares assim como de direitos de retenção sobre pagamentos.

MODIFICAÇÕES AO CONTRATO
A Administração Publica poderá modificar o contrato prévio relatório da Oficina de Planejamento e Orçamento e do Ministério de Economia e Finanças e intervenção do Tribunal de Contas.
Em particular, poderá modificar as características ou a quantia das obras ou dos serviços contratados, para melhorar ou incrementar os níveis de serviços ou parâmetros técnicos estabelecidos, ou por outras razões de interesse público devidamente fundamentado. O contratante terá direito à compensação econômica que corresponda pelos custos adicionais.
Ambas as partes poderão solicitar à outra a renegociação do contrato quando:
– A Administração Pública modifique o contrato e se verifique o seguinte:
– A modificação se faça com posterioridade à assinatura do contrato e não tenha sido prevista;
– A modificação altere significativamente a equação econômico-financeira do projeto;
– A modificação seja relevante especificamente no âmbito do contrato.
– Por razoes de força maior.
– Se cumpra algum dos supostos previstos no contrato que permitam sua revisão e as partes não cheguem a um acordo sobre as modificações do contrato.

MODIFICAÇÕES AO CONTRATO
– Cumprimento do contrato conforme os termos do mesmo;
– Vencimento do prazo apontado para sua vigência;
– Resolução unilateral e antecipada por não cumprimento do contratante;
– Resgate disposto pela Administração Pública contratante por razões de interesse público;
– Impossibilidade de cumprimento por medidas adotadas pelo Estado;
– Impossibilidade de cumprimento por um processo de falência respeito do contratante;
– Ante qualquer causal que inabilite o contratante para o cumprimento;
– Impossibilidade de cumprimento pelo contratante por razões de força maior ou caso fortuito;
– Mutuo acordo entre a Administração Pública e o contratante;
– Nos demais casos expressamente previstos no contrato.

CONTROVERSIAS
O recurso de arbitragem é o contemplado no caso de diferenças entre as partes. Estas designarão de comum acordo os árbitros em cada caso, os quais emitirão um laudo que será inapelável.

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LEI DE PARTICIPAÇÃO PÚBLICO-PRIVADA 18.786 (2011)

DECRETO N°17 (2012)