REGIME DE PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS

Promoción inversiones Regimenes PortuguesINTERESSE NACIONAL

Por disposição legal, o investimento no Uruguai é declarado de interesse nacional. O investidor estrangeiro possui os mesmos incentivos que o investidor local, não existindo discriminação desde o punto de vista tributário nem restrições para a transferência de utilidades ao exterior. Existem incentivos gerais e automáticos para o investimento.

REGULAMENTAÇÃO

O regime de promoção de investimentos encontra-se enmarcado na Lei 16.906, na qual se declara de interesse nacional a promoção e proteção de investimentos realizados no território por investidores nacionais e estrangeiros. A regulamentação correspondente ao regime tem sido desenvolvida e melhorada nos últimos anos derivando em seu atual ordenação através do Decreto 092/998 de 21 de abril de 1998, Decreto 455/007 de 26 de novembro de 2007, Decreto 002/2012 de 9 de janeiro de 2012, Decreto 299/015 de 9 de novembro de 2015 e do Decreto 143/018 de 22 de maio de 2018 .

Essas ferramentas oferecem uma diferenciação de dois grupos de estímulos fiscaisos de ordem geral e os específicos.

ESTÍMULOS PARA O INVESTIMENTO

ESTÍMULOS DE ORDEM GERAL

BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários desses estímulos fiscais são todos os contribuintes do Imposto às Rendas das Atividades Econômicas (IRAE) e do Imposto à Alienação de Bens Agropecuários (IMEBA), que realizem atividades industriais ou agropecuárias e as cooperativas.

Exclui-se a texto expresso à indústria tabagista, em virtude da tendência mundial de políticas antitabaco.

BENEFÍCIOS
Para esses contribuintes, a Lei de Investimentos estabelece a concessão automática de diversos benefícios para a aquisição dos seguintes bens:
– Bens móveis destinados diretamente ao ciclo produtivo (máquinas industriais, instalações industriais, maquinária agrícola, e veículos utilitários descritos no Decreto N° 59/998 de 4 de março de 1998).
– Equipamentos para o processamento eletrônico de dados e bens móveis necessários para o funcionamento integral deles.

Os benefÍcios automáticos são los siguientes:

– Desoneração do Imposto ao Patrimônio (IP) para os referidos bens, que são considerados como ativos tributáveis a efeito da dedução de passivos para o cálculo do imposto. A presente Desoneração não funcionará no caso de os referidos bens serem valorados de forma ficta.
– Desoneração do IP para animais reprodutores machos e fêmeas, bovinos e ovinos e gado leiteiro, que cumpram com as disposições do Decreto nº 59/998. – Desoneração do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) sobre a importação e devolução do IVA incluido nas aquisições na praça desses bens.
– Desoneração do Imposto Interno Específico (IMESI) à importação dos referidos bens.

Por outro lado, faculta-se ao Poder Executivo a conceder alguns benefícios fiscais a bens não materiais, como marcas, patentes, modelos industriais, privilégios, direitos autorais, chaves-valor, nomes comerciais e concessões para a prospecção, culturas, extração ou exploração de recursos naturais, outros bens, procedimentos, invenções ou criações que incorporem inovação tecnológica e envolvam transferência de tecnologia:
– A Desoneração do IP para melhorias fixas, bens não materiais e outros bens. Esses bens são considerados como ativo tributável para fins de dedução de passivos.
– Um regime de depreciação acelerada para os propósitos do IRAE e IP, para bens móveis diretamente destinados ao ciclo produtivo, equipamentos para o processamento eletrônico de dados e para bens intangíveis já mencionados.
– A redução de até três pontos na alíquota de contribuições do empregador para contribuições especiais à previdência social; para empresas do setor de manufatura.

ESTÍMULOS COM RESPEITO A INVESTIMENTOS ESPECÍFICOS
BENEFICIÁRIOS
Aquelas empresas de qualquer setor de atividade que sejam sujeitos passivos de IRAE e que apresentem um projeto de investimento e o mesmo seja promovido pelo Poder Executivo, terão a possibilidade de acesso a benefícios adicionais.

CLASSIFICAÇÃO DE PROJETOS

Os investimentos compreendidos na seguinte definição qualificarão como investimentos elegíveis:
– Bens móveis destinados diretamente a atividade da empresa (incluindo veículos não utilitários e bens móveis destinados a casa de habitação).
– Construção de bens imóveis ou melhoras fixas em imóveis próprios, ou de terceiros cujo contrato conte com um prazo remanescente de no mínimo de 5 anos (excluindo as destinadas a casa de habitação.
– Mudas e os custos de implementação de árvores e arbustos frutais plurianuais.
– Veículos de passageiros elétricos destinados diretamente a atividade da empresa, cuja motorização deve ser exclusivamente elétrica.

Por sua vez, consideram-se elegíveis os investimentos passados efetuados no exercício fiscal da empresa em que o projeto é apresentado e os realizados nos seis meses anteriores à data de apresentação da solicitação, desde que não excedam vinte por cento (20%) do investimento elegível e sejam necessários para o cumprimento do objetivo de investimento.

BENEFÍCIOS
Os benefícios aos que poderão se acolher as empresas cujos investimentos sejam promovidos pelo Poder Executivo (PE) são os seguintes:
IP:
– Bens móveis de ativo fixo: Desoneração do IP sobre bens móveis de ativo fixo que não possam ser exonerados ao amparo de outros benefícios. O prazo da Desoneração é para toda a vida útil desses bens.
– Obras civis: isenção do IP sobre obras civis até 8 anos se o projeto estiver localizado em Montevidéu e dez anos se estiver localizado no interior do país.
IRAE:
Desoneração do IRAE para um valor e prazo máximo que resultará da aplicação da matriz de indicadores.

O imposto exonerado não poderá exceder 100% do valor efetivamente investido nos ativos detalhados no projeto, nem 60% do imposto a pagar em cada um dos exercícios compreendidos na declaração promocional (para uma nova empresa, o percentual fixa-se em 80%).

A concessão do benefício para desoneração do IRAE está sujeita à pontuação obtida na matriz de indicadores elaborada pela Comissão para a Aplicação da Lei de Investimentos (COMAP) com base em informações fornecidas pelo investidor. Os indicadores que compõem a matriz desses projetos são:
– Geração de emprego.
– Descentralização
– Aumento nas exportações.
– Uso de tecnologias limpas.
– Aumento de pesquisa e desenvolvimento e inovação.
– Indicador Setorial.

Como benefício adicional, é concedido a micro e pequenas empresas, com investimentos de até 3.500.000 (três milhões e quinhentos mil) Unidades Indexadas (UI), um adicional de 20% (vinte por cento) dos benefícios do IRAE.
Ao mesmo tempo, concede-se aos usuários de parques industriais e parques de ciência e tecnologia um incremento de 15% (quinze por cento) sobre o montante do IRAE desonerado.
IVA:
Devolução do IVA sob regime de exportadores para a aquisição na praça de materiais e serviços destinados às obras civis.
Taxas ou tributos à importação:
Desoneração de tributos ou taxas sobre importações, incluindo o IVA, de bens móveis para ativos fixos e materiais destinados a obras civis, que não se beneficiem de desonerações em outros regimes, e sejam declarados não competitivos com a indústria nacional.

MATRIZ DE INDICADORES[1]

Objetivos Ponderação Pontuação
Geração de emprego 40% 0 a 10
Descentralização 15% 0 a 10
Aumento de exportações 10% 0 a 10
Tecnologias limpas 20% 0 a 10
Investimento em pesquisa e desenvolvimento 25% 0 a 10
Indicador setorial 20% 0 a 10

 

ESTRUTURA[2]

Captura

 

 

 

– COMAP: Comissão de Aplicação da Lei de Investimentos.
– UNASEP: Unidade de Apoio ao Setor Privado.

1 Fonte: Instituto Nacional de Logística (INALOG).
2 Fonte: INALOG.

DOCUMENTOS DE DESCARGA

DECRETO 143/018 – REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE INVESTIMENTOS E PROMOÇÃO INDUSTRIAL – 22.05.2018

DECRETO 299/015 – MODIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS A PROJETOS DE INVESTIMENTO DE VIVIENDA SOCIAL – 03.11.2015

DECRETO 2/012 – REGULAMENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DE INVESTIMENTO – 09.01.2012

DECRETO 455/007 – REGULAMENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DE INVESTIMENTO – 26.11.2007

DECRETO 092/998 – R EGULAMENTAÇ ÃO DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS PROJECTOS DE INVESTIMENTO – 21.04.1998

DECRETO N° 59/998 – FRANQUIAS TRIBUTÁRIAS PARA O SETOR AGROINDUSTRIAL – 04.03.1998

LEY 16.906 – LEI DE INVESTIMENTOS | PROMOÇ ÃO INDUSTRIAL – 07.01.1988

CUSTOS DE INSTALAÇ ÃO – INSTITUTO URUGUAY XXII

FORMALIDADES PARA APRESENTAR OS PROJETOS

GUIA DO INVESTIDOR – INSTITUTO URUGUAY XXI