NORMATIVA DE PORTOS LIVRES

Puertos Regimenes PortuguesAs características deste regime único na costa atlântica sul-americana têm permitido a instalação de Centros de Distribuição Regional, localizados nas portas de entrada e saída da região.
A través da Lei de Portos e sua regulamentação se instala este novo regime que posiciona o Uruguai como uma alternativa portuária de grande eficiência.
Ao falarmos de portos livres, fazemos referência aos espaços aduaneiros portuários onde regem regimes fiscais e aduaneiros especiais, incluindo a livre circulação de mercadorias, sem exigência de autorizações nem trâmites formais.

LIVRE CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS
Não se exigem autorizações nem trâmites formais. A mobilidade intraportuária se documenta a través de uma Mensagem Simplificada eletrônica à Direção Nacional das Alfândegas. A estadia das mercadorias nos depósitos intraportuários é ilimitada.

O PRAZO DE PERMANENCIA DA MERCADORIA
O novo cenário normativo incorporado a partir do C.A.R.O.U. estabelece que a mercadoria que entra aos portos poderá permanecer como máximo, cinco anos.

LIVRE DESTINO DAS MERCADORIAS
Não se requerem licenças ou denuncias previas para movimentar a mercadoria, podendo-se modificar o destino destas livremente.

LIVRE DE TRIBUTOS
Toda mercadoria e bens que entrem desde fora do território nacional, estão isentas de impostos aduaneiros, taxas ou tributos aplicáveis à importação ou em ocasião da mesma.
Quando as mesmas são introduzidas ao território aduaneiro nacional, são consideradas como importações e somente neste caso estão sujeitas às tarifas correspondentes.
IVA – A circulação de bens e a prestação de serviços dentro dos recintos encontram-se exonerados do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
IMPOSTO AO PATRIMÔNIO – As mercadorias depositadas no regime de Porto Livre não estão compreendidas na base tributável do Imposto ao Patrimônio (IP).
IMPOSTO DE RENDA – As rendas provenientes das atividades lucrativas desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas no exterior, com mercadorias de procedência estrangeira que se movimentam em trânsito pelo território aduaneiro nacional, assim como em depósitos portuários, e não tenham por destino este território, estarão exoneradas do Imposto de Renda.

ATIVIDADES PERMITIDAS E MODALIDADES DE DEPÓSITOS NOS PORTOS LIVRES
Desde a entrada em vigência do C.A.R.O.U., as operações que podem se realizar nos Portos Livres não se limitam às que se encontram numeradas pelo artigo 2 da Lei 16.246 e seus Decretos Regulamentários, se não que tem sido ampliadas, cobrindo um elenco maior de possibilidades de conformidade com o estabelecido pelo C.A.R.O.U.
As possíveis modalidades que podem se adotar por parte dos depósitos intra portuários serão as seguintes:
– Deposito de armazenamento: a mercadoria somente pode ser objeto de operações destinadas a garantir seu reconhecimento, conservação, fraccionamento em lotes ou volumes e qualquer outra operação que não altere seu valor nem modifique sua natureza/estado.
– Deposito comercial: a mercadoria pode ser objeto de operações destinadas a facilitar sua comercialização ou aumentar seu valor, sem modificar sua natureza ou estado.
– Deposito de reparação e manutenção: a mercadoria pode ser objeto de serviços de reparação e manutenção, sem modificar sua natureza.
– Deposito transitório para exposição ou outra atividade similar: a mercadoria estrangeira entrada pode ser destinada a exposições, demonstrações, feiras ou outras atividades similares, previa autorização da Direção Nacional de Aduanas (D.N.A.).
– Deposito logístico: a mercadoria pode ser objeto de operações que possam modificar seu estado ou natureza, sempre que não modifiquem sua origem e consistam em: ensamblagens ou montagens; misturas; colocação ou substituições de partes; peças ou acessórios; configurações de hardware; instalação de software; elaboração de embalagens, ensamblagens, etiquetas ou outros produtos sempre que se utilizem para a comercialização de mercadorias que sairão do deposito; e outras operações similares que o Poder Executivo estabeleça.
Atualmente existe uma única restrição que consiste na impossibilidade de utilizar a modalidade de deposito industrial, dentro dos quais, a mercadoria pode ser objeto de operações destinadas a modificar sua natureza ou estado, incluindo a industrialização de matérias primas e produtos semielaborados, ensamblagens, montagens e qualquer outra operação análoga (alteração de origem).

OPERATIVA
As empresas e em particular os operadores portuários, devem manter completos, corretos e atualizados os registros de mercadorias manipuladas, depositadas ou armazenadas, recebidas e entregues, embarque por embarque e separados por cada lugar de armazenamento.
Os serviços portuários se oferecem nos portos comerciais da Republica durante as vinte e quatro horas do dia, durante todos os dias do ano, se a respectiva demanda assim o requeira.
O regime aplica-se no principal porto do país assim como no restante dos portos comerciais com capacidade de receber navios de ultramar.

BAIXAR ARQUIVOS

DECRETO 412/992 – REGULAMENTA LEI DE PORTOS – 01.09.1992

LEI 19.276 – CÓDIGO ADUANEIRO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI (C.A.R.O.U.) – 19.09.2014

DECRETO 99/2015 – REGULAMENTA LEI 19.276 – 20.03.2015

DECRETO 455/994 – PORTO LIVRE – 06.10.1994

LEI 16.246 – LEI DE PORTOS – 08.04.1992