NORMATIVA DE DEPÓSITOS ADUANEIROS PARTICULARES

Depósitos aduaneros portuguésO depósito aduaneiro é o regime aduaneiro pelo qual a mercadoria entra e permanece num espaço em administração privada sem o pagamento de tributos – com exceção das taxas – para sua posterior inclusão num outro regime aduaneiro, seu reembarque ou reexportação.
Esta definição faz dos depósitos aduaneiros uma opção a mais do Hub para instalar centros de distribuição, depositando ali mercadorias em transito e oferecendo inclusive a possibilidade de adicionar valor as mesmas.
Uruguai tem mais de 15 depósitos aduaneiros.

AS MERCADORIAS EM DEPÓSITO ADUANEIRO

As mercadorias de procedência estrangeiras ali depositadas se consideram em trânsito e podem se desembarcar e reembarcar em qualquer momento, livres de tributos à importação ou exportação e de qualquer imposto interno.
Seu prazo de permanência dentro do deposito é de 24 meses (improrrogável).
No que diz respeito aos certificados de origem do MERCOSUL, os mesmos ingressam no regime suspensivo por um máximo de 180 dias sempre que a mercadoria não se veja alterada dentro do depósito.

MODALIDADES E ATIVIDADES PERMITIDAS

De acordo ao Novo Código Aduaneiro da República Oriental do Uruguai (CAROU), os depósitos se autorizam nas seguintes formas:

a) DEPOSITO DE ARMAZENAGEM: no qual a mercadoria somente pode ser objeto de operações destinadas a assegurar seu reconhecimento, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou qualquer outra operação que não altere seu valor nem modifique sua natureza ou estado.
b) DEPOSITO COMERCIAL: no qual a mercadoria pode ser objeto de operações destinadas a facilitar sua comercialização ou aumentar seu valor, sem modificar sua natureza ou estado.
c) DEPOSITO INDUSTRIAL: no qual a mercadoria pode ser objeto de operações destinadas a modificar sua natureza ou estado, incluindo a industrialização de matérias primas ou de produtos semielaborados, ensamblagens, montagens ou qualquer outra operação análoga.
d) DEPOSITO DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO: na qual a mercadoria pode ser objeto de serviços de reparação e manutenção, sem modificar sua natureza.
e) DEPOSITO TRANSITÓRIO PARA EXPOSIÇÃO OU OUTRA ATIVIDADE SIMILAR: na qual a mercadoria estrangeira ingressada pode ser destinada a exposições, demonstrações, feiras ou outras atividades similares, previa autorização da Direção Nacional das Alfândegas.
f) DEPÓSITO LOGÍSTICO: na qual a mercadoria pode ser objeto de operações que possam modificar seu estado ou natureza, sempre que não modifiquem sua origem e consistam em: ensamblagens ou montagens; misturas; colocação ou substituição de partes, peças ou acessórios; configuração de hardware; instalação de software; elaboração de embalagens, etiquetas ou outros produtos, sempre que se utilize para a comercialização de mercadorias que saem do deposito; e outras operações similares que o Poder Executivo estabeleça.

ESTRUTURA

Direção Nacional das Alfândegas (DNA):
Esta encarregada da autorização dos depósitos assim como do controle, supervisão e vigilância dos mesmos e da mercadoria que ingressa e egressa.

Ministério de Economia e Finanças (MEF):
A DNA eleva ao Ministério de Economia e Finanças um informe com o pedido de autorização e o Ministério deve responder favoravelmente para que a autorização seja concedida. O MEF também determinará o montante da garantia que devera constituir o depositário.
Autorização: é intransferível e concedida por 5 anos, com possibilidade de renovação. O pedido de renovação se deve apresentar 6 meses antes de seu vencimento.

GARANTÍA
A garantia mínima no caso dos depósitos industriais é de USD 400.000 (quatrocentos mil dólares) e para o resto dos depósitos é de USD 200.000 (duzentos mil dólares) para superfícies de até mil metros quadrados e pelo período inteiro da autorização. Quando a superfície é superior, se calcula em USD 30 o metro quadrado adicional.
Os depositários podem constituir uma garantia com vigência anual sempre que credenciem sua renovação ou constituição de uma nova antes dos 30 dias uteis prévios ao seu vencimento.
A partir do Decreto Regulamentário 99/015 que regulamenta o Código Aduaneiro da República Oriental do Uruguai (C.A.R.O.U), excetua-se da constituição desta garantia a área dos depósitos aduaneiros de armazenamento, e de reparação/manutenção, sempre e quando se armazenem exclusivamente contentores vazios, suas peças e ferramentas para sua reparação. Também ficam isentos da constituição desta garantia os depósitos transitórios para exposição ou outra atividade similar.

BAIXAR ARQUIVOS

LEI 19.276 – CÓDIGO ADUANEIRO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI (C.A.R.O.U.) – 19.09.2014

DECRETO 99/015 – REGULAMENTA LEI 19.276 – 20.03.2015

DECRETO 216/006 – 10.07.2016 – O REGIME CONTIDO NESTE DECRETO TEM SIDO PARCIALMENTE MODIFICADO PELO