NORMATIVA DE ZONAS FRANCAS

Zonas Francas Regimenes PortuguesINTERESSE NACIONAL

A promoção e o desenvolvimento do regime de zonas francas uruguaio tem sido declarado de interesse nacional. Tem os objetivos de promover os investimentos, diversificar a matriz produtiva, gerar emprego, incrementar as capacidades da mão de obra nacional, aumentar o valor agregado nacional, impulsionar as atividades de alto conteúdo tecnológico e inovação, promover a descentralização das atividades econômicas e o desenvolvimento regional, e em termos gerais, favorecer a inserção do país na dinâmica do comércio internacional de bens e serviços, e os fluxos internacionais de investimentos.

A normativa procura dinamizar e especializar o regime, ao incentivar atividades de especial interesse para o país e promover novos investimentos.

Assim, o regime de zonas francas enquadra-se no caminho que o Uruguai tem trilhado no compromisso de alinhar os incentivos tributários aos standards internacionais de orientações e exigências em matéria fiscal internacional.

O Uruguai conta na atualidade com 11 zonas francas com diversas especializações, a maioria delas próximas à área metropolitana[1] . Estas são:Aguada Park, Parque de las Ciencias, Zona Franca Colonia, Zona Franca Colonia Suiza, Zona Franca Florida, Zona Franca Libertad, Zona Franca Nueva Palmira, Zona Franca Punta Pereira, UPM Fray Bentos, WTC Free Zone, e Zonamérica.

ESTRUTURA DAS ZONAS FRANCAS

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Explorador
| Desenvolvedor:

Pode ser o próprio Estado ou um agente privado. Nesse caso, o explorador  ou desenvolvedor pode ser uma pessoa física ou jurídica e deve prover a infraestrutura necessária e suficiente para a instalação e funcionamento de uma zona franca, em troca de um preço. A autorização é, portanto, onerosa e poder ser paga de uma vez ou com pagamentos periódicos ao estado, é o modus operandi mais usado.

Usuários:

São pessoas físicas ou jurídicas que adquirem o direito de desenvolver suas atividades dentro da zona franca, não podendo desenvolver nenhum outro tipo de atividade fora dela.

Existem duas categorias de usuários, os diretos e os indiretos.

Os usuários diretos são aqueles que contratam diretamente com o explorador, enquanto que os usuários indiretos contratan com o usuário direto, utilizando ou aproveitando suas instalações.

ADMINISTRAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE

A administração e supervisão encontram-se a cargo do Ministério de Economia e Finanças (MEF) através da Direção Geral de Comércio (DGC) – Área Zonas Francas (AZF). É o organismo interlocutor principal para todas as regulamentações, permissoẽs e controles referidos a todas as zonas francas do país.

A partir da aprovação do Código Aduaneiro da República Oriental do Uruguai (CAROU), Lei 19.276 de 19 de setembro de 2014, as zonas francas passam de ser um exclave a formar parte do território aduaneiro, portanto, sob o controle da Direção Nacional de Aduanas (DNA)

PLATAFORMAS DE NEGÓCIOS INTERNACIONAIS

As zonas francas têm por objetivo a realização, nelas mesmas, de atividades comerciais, industriais ou de serviços, com os benefícios e nos términos previstos da legislação vigente.

Proíbe-se a introdução nas zonas francas de armas de pólvora, munições e outros elementos destinados a usos bélicos, como assim, também os declarados contrários aos interesses do país pelo Poder Executivo (PE).

ATIVIDADES DOS USUÁRIOS DESDE ZONA FRANCA

Dentro das atividades, destacam-se:
Comercialização de bens, depósito, armazenamento, acondicionamento, seleção, classificação, fracionamento, armado, desarmado, manipulação ou mescla de mercadorias ou matérias-primas de procedência estrangeira ou nacional.

  • Instalação e funcionamento de estabelecimentos fabris.
  • Prestação de serviços com o seguinte mecanismo:
  • Desde a zona franca a outros usuários instalados em outras zonas francas.
  • Desde a zona franca a empresas localizadas no território nacional não franco: poderá prestar todo tipo de serviço, sempre e quando a empresa localizada no território não franco seja contribuinte do Imposto de Renda de Atividades Econômicas (IRAE), o qual deve ser comunicado ao usuário da zona franca e nos términos que estabeleça a Direção Geral Impositiva (DGI).
  • Desde a zona franca para países terceiros.
  • Outras que, a juízo do PE, resultarem benéficas para a economia nacional, ou para a integração econômica e social.

ATIVIDADES DOS USUÁRIOS FORA DA ZONA FRANCA

REGRA GERAL

Como regra geral, os usuários da zona franca não poderão realizar atividades industriais, comerciais e de serviços fora das zonas francas. Existem algumas exceções a esta regra, as quais são detalhadas a seguir.

ATIVIDADES EXCEPCIONAIS

Os usuários poderão realizar excepcionalmente as seguintes atividades no território não franco:

  • Cobrança de carteiras morosas, sempre que se efetue através de terceiros. Entende-se por morosos os créditos que superem 180 dias de atraso. A Área Zonas Francas controlará que os terceiros que prestem o serviço não estejam vinculados ao usuário e que desenvolvam sua atividade de forma habitual.
  • Exibição de mercadorias em Montevidéu, somente para os usuários que se instalem em zonas francas localizadas fora da área metropolitana em uma área fornecida pelo desenvolvedor, com prévia autorização da AZF.

ATIVIDADES AUXILIARES

Dispõe-se a possibilidade de desenvolver certas atividades auxiliares em território nacional não franco, em um único lugar fixo, com prévia autorização da AZF.

ATIVIDADES COMPLEMENTARES

Os usuários da zona franca localizados fora da área metropolitana poderão desenvolver as seguintes atividades em um único lugar proporcionado pelo desenvolvedor:

  • Relações públicas
  • Manejo de documentação auxiliar
  • Faturação
  • Cobrança de bens, e serviços de carteiras não morosas.

ISENÇÕES TOTAIS

Os usuários estão isentos de todo tributo nacional, criado e a se criar, incluso aqueles em que por lei seja requerida exoneração específica, a respeito das atividades que desenvolverem nelas mesmas, sempre que estas sejam realizadas no marco da lei. Entre eles se destacam:

  • Imposto ao Controle das Sociedades Anônimas (ICOSA)
  • Imposto Específico Interno (IMESI)
  • Imposto ao Patrimônio (IP)
  • IRAE
  • Imposto ao Valor Agregado (IVA)

Tal como surge anteriormente, o PE  poderá habilitar a prestação de outros serviços desde as zonas francas até o resto do território nacional. Estas atividades serão alcançadas pelo regime geral de tributação, podendo estabelecer o mesmo em base a regimes de retenção de impostos com caráter definitivo, de acordo com o que estabeleça o PE.

PESSOAL CONTRATADO

Os usuários das zonas francas devem empregar nas atividades a realizar nas mesmas, um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de pessoal constituído por cidadãos uruguaios, naturais ou legais, a fim de manter a qualidade de tais e os benefícios e direitos acordados na lei. Transitoriamente, pode reduzir este percentual, com prévia autorização da AZF. Para isso, deverão se expressar as razões em que fundamente sua solicitação.

O escritório referido informará ao M.E.F. para sua resolução, em que se valorizarão razões específicas da atividade da empresa, situações de início ou ampliação de atividades, razões de interesse geral e a consideração de um conjunto de objetivos previstos no presente decreto.  Pode-se requerer, assim mesmo, a implementação de planos de capacitação a fim de que os usuários alcancem  o percentual mínimo requerido pela norma.

Igual procedimento deverão iniciar perante a AZF, aqueles usuários que desenvolvam atividades de serviços e pretendam contar com uma porcentagem máxima de pessoal estrangeiro equivalente a 50% (cinquenta por cento) por todo o prazo do contrato de usuário.

PRAZOS DOS CONTRATOS

A legislação estabelece prazos máximos para os contratos de usuários das zonas francas:

Usuários diretos: máximo de 15 anos para realização de atividades industriais e de 10 anos para atividades comerciais ou de serviços.

Usuários indiretos: máximo de 5 anos para a realização de qualquer tipo de atividade.

Assim mesmo, permite-se a autorização de contratos mais extensos nos  seguintes casos:

Os usuários das zonas francas localizadas fora da área metropolitana deverão cumprir uma das seguintes condições nos 3 primeiros anos:

  • Mais de 50 empregados.
  • Investimento maior a 20.000.000 Unidades Indexadas (UI), o que equivale aproximadamente a USD 2.500.000.

Os usuários das zonas francas localizadas dentro da área metropolitana deverão cumprir uma das seguintes condições nos 2 primeiros anos:

  • Mais de 100 empregados.
  • Investimento maior a 40.000.000 UI, o que equivale, aproximadamente a USD 5.000.000[2].

REVOGAÇÃO

A AZF poderá revogar a autorização do contrato do usuário, quando se entenda que descumpre os requisitos estabelecidos e os compromissos assumidos no projeto de investimento. Entre outros, entenderá que se configura o descumprimento quando:

–           Não gere emprego na zona em uma proporção adequada com relação às atividades desenvolvidas.

–           Não realize suas atividades na zona franca.

–           Não tenha domicílio fiscal na zona.

DOCUMENTOS PARA BAIXAR

LEY 15.921 – ZONAS FRANCAS – 17.12.1987

DECRETO 454/988 – REGLAMENTA LEY 15.921 – 08.07.1988

DECRETO 920/988 – REGLAMENTA LEY 15.921– 30.12-1988

LEY 19.276 – CÓDIGO ADUANERO DE LA REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY (CAROU) – 19.09.2014

DECRETO 97/015 – REGLAMENTA LEY 19.276 – 20.03.2015

RESOLUCIÓN 89/016 – DISPONE CIERRE DE LA ZONA FRANCA DE RIVERA – 01.03.2016

LEY 19.566 – MODIFICACIÓN DE LA LEY 15.921 (LEY DE ZONAS FRANCAS) – 08.12.2017

DECRETO 309/018 – REGLAMENTA LEY 19.566 – 27.09.2018

 

RESOLUCIÓN 231/019 DE LA DIRECCIÓN GENERAL IMPOSITIVA (DGI) – 16.01.2019

 

[1]                     A área metropolitana se define pela Lei 19.566 como a área geográfica compreendida em um rádio de 40 quilómetros desde o Centro de Montevidéu.

[2]                     Valor correspondente ao mês de setembro de 2018.