PARQUES INDUSTRIAIS
Um parque industrial (PI) é um terreno urbanizado público ou privado, habilitado como tal pelo Poder Executivo, e subdividido em parcelas, conforme a um plano geral, dotado de estradas, meios de transporte e serviços públicos. Pode contar ou não com fábricas construídas e serviços comuns, e está destinado ao uso de uma comunidade de industriais. Além disso, a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI) inclui a figura de Parques Eco-Industriais (PEI), que buscam melhorar o desempenho ambiental, econômico e social através da colaboração na gestão de recursos.
Um parque científico-tecnológico (PCT) é uma área destinada a favorecer o desenvolvimento e aplicação de atividades científicas e tecnológicas, promovendo a transferência de conhecimento entre instituições de pesquisa e empresas intensivas em conhecimento.
USUÁRIOS
Os utilizadores são pessoas coletivas autorizadas pelo Ministério da Indústria, Energia e Minas, conforme determinado em regulamento.
Podem ser utilizadores de parques industriais e de parques de ciência e tecnologia:
A) Empresas que exerçam atividades industriais.
B) Empresas que prestem serviços, incluindo os logísticos.
C) As empresas que prestem serviços em atividades que o Governo determine, em razão do seu potencial, que contribuam para os objetivos estabelecidos no artigo 1.º da Lei n.º 19784.
D) Empreendedores e incubadoras de empresas.
E) Instituições de formação e treino.
F) Instituições de investigação ou inovação.
G) Outras instituições ligadas à geração de conhecimento aplicado.
Além disso, os parques que tenham pelo menos três utilizadores destas categorias, e que não se enquadrem todos na mesma categoria, são especialmente promovidos pelo Poder Executivo.
De salientar que os Parques de Ciência e Tecnologia devem incorporar pelo menos uma instituição de investigação ou inovação instalada no local, ligada à geração de conhecimento aplicado.
BENEFÍCIOS
As empresas que se estabelecem nos Parques Industriais podem aceder tanto aos benefícios gerais para o investimento como aos incentivos específicos do regime de Parques Industriais.
Regime geral de Promoção de Investimentos. Lei N°16.906
Para os projetos de investimento em qualquer setor de atividade que se apresentem e sejam promovidos pelo Poder Executivo, permite-se isentar do Imposto de Renda das Atividades Econômicas (IRAE) entre 30% e 100% do montante investido durante um prazo mínimo de quatro anos, podendo chegar a 25 anos, conforme a tipificação do projeto e a pontuação resultante de uma matriz de indicadores como geração de emprego, descentralização, aumento de exportações, tecnologias limpas, Investigação, Desenvolvimento e Inovação (I+D+i). Também se isenta o Imposto sobre o Patrimônio dos ativos fixos, bens móveis e as obras civis e recupera-se o IVA das compras de materiais e serviços para estas últimas. Assim mesmo, dita lei isenta de taxas ou tributos a importação de bens móveis do ativo fixo, declarados não competitivos com a indústria nacional.
Benefícios específicos para Parques Industriais
- Isenção do Imposto sobre o Patrimônio sobre bens móveis instalados ou utilizados exclusivamente no parque, incluindo maquinaria e equipamentos, por toda a sua vida útil, assim como da obra civil por um prazo de dez anos se o projeto se encontrar localizado na zona norte ou zona sul, e oito se estiver localizado em Montevidéu.
- Isenção do IRAE por até 75% do investimento promovido, tanto para instaladores de PI como de PCT por um prazo de 10 anos. Em nenhum caso poderão superar 100% do investimento computável. Esta isenção é maior em prazo e percentagem (quatro anos a mais e 15% maior) se o parque se localizar na zona norte do país.
- Crédito pelo IVA incluído em materiais e serviços aplicados a obras civis, maquinarias e equipamentos destinados à instalação do projeto inicial.
- Crédito pelo IVA na compra de bens e serviços que requeiram a operacionalidade dos PI e PCT, quando se trate de empreendimentos de pessoas jurídicas públicas não compreendidos por tais atividades no Título 10 do Texto Ordenado de 1996.
- Consideração de bens de ativo fixo e materiais para sua construção como bens de capital para efeitos da aplicação do artigo 79 do texto ordenado de 1996, crédito pelo IVA concedido a Governos Departamentais.
- Isenção das taxas e tributos, incluído o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), na importação de bens de ativo fixo destinado à operacionalidade do instalador, assim como de bens de ativo fixo e materiais destinados à obra civil correspondente ao instalador, desde que não compitam com a indústria nacional.
- Benefícios quanto aos aportes patronais, como a isenção de aportes patronais jubilatórios por cinco anos para os usuários de parques industriais e parques científico-tecnológicos.
- Em caso de concessão de benefícios em relação ao IRAE, o montante do tributo isento e o prazo para usufruir da isenção serão incrementados em 15% em relação ao que corresponderia em virtude da pontuação atribuída pelo artigo 5 do DTO. 268/020.
