REGULAMENTO DO PORTO FRANCO
As características deste sistema único na costa atlântica sul-americana permitiram a instalação de Centros de Distribuição Regionais localizados nos portões de entrada e saída da região. Através da Lei dos Portos e dos seus regulamentos, este sistema inovador foi estabelecido, posicionando o Uruguai como uma alternativa portuária altamente eficiente.
O termo “portos francos” refere-se às áreas aduaneiras portuárias onde se aplicam regimes fiscais e aduaneiros especiais, incluindo a livre circulação de mercadorias, sem necessidade de autorizações ou procedimentos formais.
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Não são necessárias autorizações ou procedimentos formais. A circulação intraportuária é documentada através de uma Mensagem Simplificada eletrónica enviada à Direção Nacional das Alfândegas.
PERÍODO DE PERMANÊNCIA DOS BENS
O novo quadro regulamentar incorporado pela CAROU estabelece que as mercadorias que entram nos portos podem permanecer por um período máximo de cinco anos (prorrogável).
LIVRE DESTINO DA MERCADORIA
Não são necessárias autorizações ou relatórios prévios para movimentar mercadorias, pelo que o destino pode ser alterado livremente.
ISENTO DE IMPOSTOS
Todas as mercadorias e bens provenientes de fora do território nacional estão isentos de direitos aduaneiros, impostos e taxas aplicáveis ou relacionadas com a sua importação (IVA, Imposto sobre as Grandes Fortunas, Imposto sobre o Rendimento).
Quando introduzidos no território aduaneiro nacional, são considerados importações e só nesses casos estão sujeitos às tarifas correspondentes.
ATIVIDADES PERMITIDAS E MÉTODOS DE DEPÓSITO NOS PORTOS FRANCOS
Desde a vigência do C.A.R.O.U., as operações que podem ser realizadas nos Portos Livres não se limitam às enumeradas pelo artigo 2 da Lei 16.246 e seus Decretos Regulamentares, mas foram ampliadas, abrangendo um leque maior de possibilidades de acordo com o estabelecido pelo C.A.R.O.U.
As possíveis modalidades que podem ser adotadas pelos depósitos intraportuários serão as seguintes:
- Depósito de armazenagem: a mercadoria somente pode ser objeto de operações destinadas a assegurar seu reconhecimento, conservação, fracionamento em lotes ou volumes e qualquer outra operação que não altere seu valor nem modifique sua natureza/estado.
- Depósito comercial: a mercadoria pode ser objeto de operações destinadas a facilitar sua comercialização ou aumentar seu valor, sem modificar sua natureza ou estado.
- Depósito de reparação e manutenção: a mercadoria pode ser objeto de serviços de reparação e manutenção, sem modificar sua natureza.
- Depósito transitório para exposição ou outra atividade similar: a mercadoria estrangeira ingressada pode ser destinada a exposições, demonstrações, feiras ou outras atividades similares, mediante autorização prévia da Direção Nacional de Aduanas (D.N.A.).
- Depósito logístico: a mercadoria pode ser objeto de operações que podem modificar seu estado ou natureza, desde que não modifiquem sua origem e consistam em: montagens ou instalações; misturas; colocação ou substituição de partes, peças ou acessórios; configuração de hardware; instalação de software; elaboração de embalagens, montagens, etiquetas ou outros produtos, desde que sejam utilizados para a comercialização de mercadorias que sairão dos depósitos; e outras operações similares estabelecidas pelo Poder Executivo.
Atualmente existe uma única restrição que consiste na impossibilidade de empregar a modalidade de depósito industrial, dentro da qual a mercadoria pode ser objeto de operações destinadas a modificar sua natureza ou estado, incluindo a industrialização de matérias-primas e produtos semielaborados, montagens, instalações e qualquer outra operação análoga (alteração da origem).
OPERAÇÃO
As empresas, e em particular os operadores portuários, devem manter registos completos, precisos e atualizados das mercadorias movimentadas, depositadas ou armazenadas, recebidas e entregues, remessa a remessa e separadas por local de armazenamento.
Os serviços portuários são prestados nos portos comerciais da República 24 horas por dia, todos os dias do ano, se a procura o exigir.
Este regime aplica-se ao principal porto do país, bem como a todos os outros portos comerciais com capacidade para receber navios estrangeiros.
