REGULAMENTOS DE ENTREPOSTO ADUANEIRO
O depósito aduaneiro é o regime aduaneiro pelo qual a mercadoria ingressa e permanece em um espaço sob administração privada sem o pagamento de tributos, para sua posterior inclusão em outro regime aduaneiro, reembarque ou reexportação.
Esta definição faz dos depósitos aduaneiros mais uma opção do hub para instalar centros de distribuição, depositando ali mercadorias em trânsito, oferecendo inclusive a possibilidade de agregar valor às mesmas.
MERCADORIAS EM DEPÓSITO ADUANEIRO
As mercadorias de procedência estrangeira ali depositadas são consideradas em trânsito e podem ser desembarcadas e reembarcadas a qualquer momento, livres de tributos de importação ou exportação e de qualquer imposto interno.
Seu prazo de permanência dentro do depósito é de 24 meses, o qual é improrrogável.
Em relação aos certificados de origem do Mercosul, os mesmos ingressam em um regime suspensivo por um máximo de 180 dias, desde que a mercadoria não seja alterada dentro do depósito.
MODALIDADES E ATIVIDADES PERMITIDAS
De acordo com o Novo Código Aduaneiro da República Oriental do Uruguai (CAROU), os depósitos são autorizados nas seguintes modalidades:
a) DEPÓSITO DE ARMAZENAGEM: no qual a mercadoria somente pode ser objeto de operações destinadas a assegurar seu reconhecimento, conservação, fracionamento em lotes ou volumes e qualquer outra operação que não altere seu valor nem modifique sua natureza ou estado.
b) DEPÓSITO COMERCIAL: no qual a mercadoria pode ser objeto de operações destinadas a facilitar sua comercialização ou aumentar seu valor, sem modificar sua natureza ou estado.
c) DEPÓSITO INDUSTRIAL: no qual a mercadoria pode ser objeto de operações destinadas a modificar sua natureza ou estado, incluindo a industrialização de matérias-primas e de produtos semielaborados, montagens, instalações e qualquer outra operação análoga.
d) DEPÓSITO DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO: no qual a mercadoria pode ser objeto de serviços de reparação e manutenção, sem modificar sua natureza.
e) DEPÓSITO TRANSITÓRIO PARA EXPOSIÇÃO OU OUTRA ATIVIDADE SIMILAR: no qual a mercadoria estrangeira ingressada pode ser destinada a exposições, demonstrações, feiras ou outras atividades similares, mediante autorização prévia da Direção Nacional de Aduanas.
f) DEPÓSITO LOGÍSTICO: no qual a mercadoria pode ser objeto de operações que podem modificar seu estado ou natureza, desde que não modifiquem sua origem e consistam em: montagens ou instalações; misturas; colocação ou substituição de partes, peças ou acessórios; configuração de hardware; instalação de software; elaboração de embalagens, etiquetas ou outros produtos desde que sejam utilizados para a comercialização de mercadorias que sairão do depósito; e outras operações similares estabelecidas pelo Poder Executivo.
Direção Nacional de Aduanas (DNA):
Está encarregada da autorização dos depósitos, bem como do controle, supervisão e vigilância dos mesmos e da mercadoria que ingressa e egresa.
Ministério da Economia e Finanças (MEF):
A DNA apresenta ao Ministério da Economia e Finanças um relatório com o pedido de autorização e o Ministério deve responder de maneira favorável para que a permissão seja concedida. O MEF, além disso, determinará o montante da garantia que deverá ser constituída pelo depositário.
Permissão: a mesma é intransferível e concedida por 5 anos, podendo ser renovada. O pedido de renovação deve ser apresentado 6 meses antes de seu vencimento.
GARANTIA
A garantia mínima para depósitos industriais é de US$ 400.000 (quatrocentos mil dólares) e para os demais depósitos é de US$ 200.000 (duzentos mil dólares) para superfícies de até mil metros quadrados e por todo o período da permissão. Quando a superfície é superior, calcula-se à razão de US$ 30 por metro quadrado adicional.
Os depositários podem constituir a garantia com vigência anual, desde que comprovem sua renovação ou a constituição de uma nova, até 30 dias úteis antes de seu vencimento.
A partir do Decreto Regulamentar 99/015 que regulamenta o Código Aduaneiro da República Oriental do Uruguai (C.A.R.O.U.), fica isenta da constituição dessa garantia a área dos depósitos aduaneiros de armazenagem e de reparação/manutenção, desde que armazenem exclusivamente contêineres vazios, suas peças de reposição e ferramentas para sua reparação. Também fica isenta da constituição dessa garantia os depósitos transitórios para exposição ou outra atividade similar.
