REGULAMENTO DO AEROPORTO LIVRE
As características do regime de porto livre foram estendidas ao Aeroporto Internacional de Carrasco no ano de 2002. Transformou-se assim no primeiro aeroporto livre da América do Sul.
Ao falar de aeroportos livres, faz-se referência ao espaço aduaneiro aeroportuário no qual vigora um regime fiscal e aduaneiro especial, incluindo a livre circulação de mercadorias, sem exigência de autorizações nem trâmites formais.
A Lei 17.555 de 2002, denominada de «Reativação Econômica», permite a extensão do regime ao aeroporto da capital e deixa aberta a possibilidade de explorar o aeroporto de Durazno, no centro do país, já que também lhe foi outorgada a condição de aeroporto livre.
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Não são necessárias autorizações ou procedimentos formais. A mobilidade intraaeroportuária é documentada através de uma Mensagem Simplificada eletrónica enviada à Direção Nacional das Alfândegas.
PERÍODO DE PERMANÊNCIA DOS BENS
O novo quadro regulamentar incorporado pelo CAROU estabelece que as mercadorias que entram nos aeroportos podem permanecer por um período máximo de cinco anos (prorrogável).
LIVRE DESTINO DA MERCADORIA
Não são necessárias autorizações ou procedimentos formais. A mobilidade intraaeroportuária é documentada através de uma Mensagem Simplificada eletrónica enviada à Direção Nacional das Alfândegas.
ISENTO DE IMPOSTOS
Todas as mercadorias e bens provenientes de fora do território nacional estão isentos de impostos, taxas e direitos aduaneiros aplicáveis ou relacionados com a importação (IVA, Imposto sobre as Grandes Fortunas, Imposto sobre o Rendimento).
Quando introduzidos no território aduaneiro nacional, são considerados importações e só nesses casos estão sujeitos às tarifas correspondentes.
ATIVIDADES PERMITIDAS E MÉTODOS DE DEPÓSITO EM AEROPORTOS FRANCOS
Desde a vigência do C.A.R.O.U., as possíveis modalidades que podem ser adotadas pelos depósitos intra-aeroportuários serão as seguintes:
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- Depósito de armazenagem: a mercadoria somente pode ser objeto de operações destinadas a assegurar seu reconhecimento, conservação, fracionamento em lotes ou volumes e qualquer outra operação que não altere seu valor nem modifique sua natureza/estado.
- Depósito comercial: a mercadoria pode ser objeto de operações destinadas a facilitar sua comercialização ou aumentar seu valor, sem modificar sua natureza ou estado.
- Depósito de reparação e manutenção: a mercadoria pode ser objeto de serviços de reparação e manutenção, sem modificar sua natureza.
- Depósito transitório para exposição ou outra atividade similar: a mercadoria estrangeira ingressada pode ser destinada a exposições, demonstrações, feiras ou outras atividades similares, mediante autorização prévia da Direção Nacional de Aduanas (D.N.A.).
- Depósito logístico: a mercadoria pode ser objeto de operações que podem modificar seu estado ou natureza, desde que não modifiquem sua origem e consistam em: montagens ou instalações; misturas; colocação ou substituição de partes, peças ou acessórios; configuração de hardware; instalação de software; elaboração de embalagens, montagens, etiquetas ou outros produtos, desde que sejam utilizados para a comercialização de mercadorias que sairão dos depósitos; e outras operações similares estabelecidas pelo Poder Executivo.
Atualmente existe uma única restrição que consiste na impossibilidade de empregar a modalidade de depósito industrial, dentro da qual a mercadoria pode ser objeto de operações destinadas a modificar sua natureza ou estado, incluindo a industrialização de matérias-primas e produtos semielaborados, montagens, instalações e qualquer outra operação análoga (alteração da origem).
CONTROLAR
As empresas, e os operadores em particular, devem manter registos completos, precisos e atualizados das mercadorias manuseadas, depositadas ou armazenadas, recebidas e entregues, remessa a remessa e separadas por local de armazenamento.
